01
Definições
Os termos como a NR-35 os define. É por eles que a fiscalização lê a documentação da sua empresa.
- Trabalho em altura
- Toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior onde haja risco de queda. O parâmetro é a diferença entre o plano de trabalho e o nível para onde o trabalhador pode cair — não a altura em relação ao solo.
- Trabalhador autorizado
- Trabalhador capacitado para a atividade e com aptidão de saúde consignada no ASO, formalmente autorizado pela empresa a executar trabalho em altura. Faltando uma das duas condições, a autorização não se sustenta.
- Análise de risco (AR)
- Documento que identifica os perigos da atividade e define as medidas de controle antes da execução. Considera o local e os acessos, as condições meteorológicas, os equipamentos, o risco de queda de materiais e o atendimento a emergência.
- Permissão de trabalho (PT)
- Autorização formal, por atividade e por período, emitida para trabalho em altura não rotineiro. Nasce da análise de risco, é assinada por quem autoriza e é encerrada ao fim da atividade.
- Sistema de ancoragem
- Conjunto de pontos e dispositivos projetados e dimensionados ao qual o sistema de retenção de queda do trabalhador é conectado. Ponto de ancoragem improvisado é o defeito mais comum no campo.
- Zona livre de queda
- Espaço vertical necessário para que o sistema de retenção detenha a queda antes de o trabalhador atingir o nível inferior ou um obstáculo. Um talabarte correto em zona insuficiente não evita o impacto.
02
Estrutura da norma
Como o texto original é organizado — útil para localizar o item exato quando a norma for consultada na fonte.
| Item | Assunto |
|---|---|
| 35.1 | Objetivo e campo de aplicação |
| 35.2 | Responsabilidades do empregador e dos trabalhadores |
| 35.3 | Capacitação e treinamento |
| 35.4 | Planejamento, organização e execução |
| 35.5 | Equipamentos de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem |
| 35.6 | Emergência e salvamento |
| Anexo I | Acesso por cordas |
| Anexo II | Sistemas de ancoragem |
03
Campo de aplicação
Onde a norma incide e onde ela para. A coluna de observação é a que costuma resolver a dúvida real.
| Situação | Incidência | Observação |
|---|---|---|
| Atividade acima de 2,00 m com risco de queda | Aplica-se | Independe do setor, do porte da empresa e da frequência com que a atividade acontece. |
| Atividade abaixo de 2,00 m | Não se aplica | Fora do campo da NR-35. O risco de queda continua sendo risco ocupacional e é tratado no PGR, pela NR-01. |
| Manutenção esporádica em telhado, calha ou luminária | Aplica-se | A baixa frequência não retira a atividade do campo de aplicação. Exige procedimento ou permissão de trabalho. |
| Serviço executado por empresa contratada | Aplica-se às duas | A contratada capacita, avalia e autoriza quem sobe; a contratante informa os riscos do local e verifica as condições. |
| Acesso por cordas | Aplica-se com anexo próprio | Anexo I: capacitação específica, supervisão e equipe de resgate compatível com a técnica. |
| Trabalho em altura em canteiro de obras | Aplica-se junto à NR-18 | A NR-18 acrescenta exigências de proteção coletiva no canteiro. As duas normas convivem, nenhuma substitui a outra. |
04
Obrigações e evidências
Cada obrigação da norma com o papel que a comprova, o prazo e o responsável. Obrigação cumprida sem evidência documental não é cumprida do ponto de vista da fiscalização.
| Obrigação | Evidência documental | Periodicidade | Responsável |
|---|---|---|---|
| Inventariar o risco de queda no PGR | PGR com inventário de riscos e plano de ação | Revisão bienal ou quando a operação muda | Empregador |
| Analisar o risco antes da atividade | Análise de risco assinada | Por atividade | Empregador e responsável pela atividade |
| Emitir permissão de trabalho para atividade não rotineira | PT preenchida, assinada e encerrada | Por atividade | Autorizante designado |
| Manter procedimento operacional das atividades rotineiras | Procedimento documentado e divulgado | Revisão quando o método muda | Empregador |
| Capacitar trabalhadores e supervisores | Registro de capacitação e certificado | Inicial e reciclagem bienal | Empregador e instrutor responsável |
| Avaliar a saúde e registrar a aptidão | ASO com aptidão para trabalho em altura | Conforme o PCMSO | Médico do trabalho |
| Autorizar formalmente o trabalhador | Autorização registrada, por trabalhador | Enquanto capacitação e aptidão estiverem válidas | Empregador |
| Inspecionar EPIs, acessórios e sistemas de ancoragem | Registro de inspeção e ficha de EPI | Antes do uso e em inspeção periódica | Empregador e trabalhador |
| Prover resposta a emergência e resgate | Plano de emergência e equipe capacitada | Disponível durante toda a atividade | Empregador |
| Emitir ordem de serviço sobre os riscos da função | OS com registro de ciência do trabalhador | Admissão e mudança de função | Empregador |
05
Cadeia documental
Os documentos na ordem em que um sustenta o outro. Quebrar um elo invalida os seguintes, ainda que eles existam e estejam assinados.
PGR — inventário de riscos
É dele que sai o reconhecimento formal de que existe trabalho em altura na operação. Sem esse registro, todo o resto vira documento avulso.
Procedimento operacional ou análise de risco
A rotina descreve como a atividade é executada com segurança; a análise de risco trata a atividade que a rotina não cobre.
Permissão de trabalho
Emitida a partir da análise de risco para a atividade não rotineira, com validade limitada ao período de execução e encerramento registrado.
Capacitação e reciclagem
Formação teórica e prática por trabalhador. O certificado registra conteúdo programático, carga horária, instrutor responsável e data.
ASO com aptidão
O médico do trabalho consigna a aptidão para trabalho em altura no exame ocupacional, com os complementares definidos no PCMSO.
Autorização do trabalhador
Ato formal da empresa. Só se sustenta enquanto capacitação e aptidão estiverem válidas — vencida uma delas, a autorização cai junto.
Ordem de serviço
Informa o trabalhador sobre os riscos da função e os procedimentos a seguir, com registro de ciência.
06
Fiscalização
O que o auditor fiscal do trabalho pede numa inspeção sobre o tema, e o que acontece quando algum item não aparece.
01
Análise de risco das atividades em altura executadas no local
02
Permissão de trabalho das atividades não rotineiras em andamento
03
Procedimentos operacionais das atividades rotineiras
04
Registros de capacitação inicial e de reciclagem, por trabalhador
05
ASO com a aptidão para trabalho em altura consignada
06
Autorização formal de quem está executando a atividade
07
Registros de inspeção dos EPIs e dos sistemas de ancoragem
08
Plano de resposta a emergência, com recurso de resgate disponível
Consequências do descumprimento
Interdição ou embargo no momento da inspeção
Trabalho em altura sem as medidas da norma caracteriza risco grave e iminente. O auditor fiscal pode interditar a atividade, o equipamento ou o setor e embargar a obra na hora, com paralisação imediata e antes de qualquer processo.
Autuação por item descumprido
Cada exigência não cumprida é infração autônoma. Faltar a capacitação e faltar a análise de risco não são um problema, são dois — e são autuados separadamente.
Responsabilização em acidente
Em acidente, a primeira pergunta é se o trabalhador estava capacitado, apto e autorizado. Sem os três registros, a empresa discute o caso sem os documentos que demonstram diligência.
07
Atuação da MEDCuritiba
Segurança do trabalho, medicina ocupacional e treinamento na mesma equipe técnica — é o que evita o documento de uma frente contradizer o da outra na NR-35.
| Frente | O que fazemos | Entrega | Periodicidade |
|---|---|---|---|
| Levantamento e análise de risco | Visita técnica à operação, identificação das atividades em altura, avaliação dos acessos e dos pontos de ancoragem | Risco inventariado no PGR e modelo de AR por atividade | Implantação e revisões do PGR |
| Capacitação NR-35 | Treinamento teórico e prático de trabalhadores e supervisores, na sua estrutura ou na nossa, com cinturão, talabarte e trava-quedas | Certificado com conteúdo, carga horária, instrutor e data | Inicial e reciclagem |
| Avaliação médica de aptidão | Exame ocupacional com médico do trabalho e definição dos complementares no PCMSO conforme os riscos da função | ASO com aptidão para trabalho em altura | Admissional, periódico e mudança de função |
| Documentação operacional | Redação dos procedimentos das atividades rotineiras, das ordens de serviço e dos modelos de AR e PT | Procedimentos, OS e formulários prontos para uso | Implantação e quando o método muda |
| Controle de vencimentos | Acompanhamento de reciclagem e exame periódico por trabalhador no portal do cliente | Alertas de 30, 60 e 90 dias e relatório mensal | Contínua |
| Assessoria técnica | Apoio em notificação, fiscalização e investigação de acidente, com quem assina os documentos | Resposta técnica e acompanhamento presencial | Sob demanda |
O que fica com a sua empresa
01
Risco de queda inventariado no PGR, com plano de ação
02
Capacitação e reciclagem registradas por trabalhador
03
Certificados com conteúdo, carga horária, instrutor e data
04
ASO com a aptidão para trabalho em altura consignada
05
Ordens de serviço da função, com registro de ciência
06
Modelos de análise de risco e de permissão de trabalho

08
Perguntas técnicas
A partir de qual altura a NR-35 se aplica?
A partir de 2,00 metros do nível inferior, sempre que houver risco de queda. O parâmetro é a diferença entre o plano onde a atividade é executada e o nível para onde o trabalhador pode cair.
Abaixo de 2 metros a NR-35 não se aplica, o que não elimina a obrigação: o risco de queda continua sendo risco ocupacional e precisa ser tratado no PGR como qualquer outro.
Quem pode ser considerado trabalhador autorizado?
Quem cumpre duas condições ao mesmo tempo: foi capacitado para a atividade e está apto do ponto de vista de saúde, com a aptidão consignada no ASO. Faltando uma delas, o trabalhador não está autorizado — ainda que tenha anos de experiência na função.
A autorização é formal e é da empresa: é ela que registra quem pode executar cada atividade em altura, e ela cai automaticamente quando a capacitação ou o exame vence.
Qual é a carga horária do treinamento e de quanto em quanto tempo é a reciclagem?
A NR-35 estabelece capacitação teórica e prática com carga horária mínima de oito horas e reciclagem periódica bienal.
A reciclagem também é exigida antes do prazo em algumas situações: mudança nos procedimentos, nas condições ou nas operações de trabalho, resultado da avaliação do desempenho do trabalhador, mudança de função ou retorno de afastamento por período superior a noventa dias.
A carga horária do treinamento que executamos é definida no orçamento, conforme o conteúdo e as práticas acordadas — nunca abaixo do mínimo da norma.
O treinamento pode ser feito só na teoria?
Não. A capacitação da NR-35 tem parte prática, e prática não se cumpre assistindo a um vídeo: o trabalhador precisa manusear o equipamento que vai usar, no tipo de acesso que a operação tem.
Executamos o treinamento na sua empresa — com os pontos de ancoragem e os EPIs reais — ou em nossa estrutura. A parte teórica pode ser conduzida em sala na própria empresa; o que não existe é capacitação de trabalho em altura sem prática supervisionada.
A aptidão para altura é um exame separado?
Não é um exame à parte: a avaliação acontece dentro do exame ocupacional — admissional, periódico ou de mudança de função — conduzido pelo médico do trabalho, e o resultado é consignado no ASO.
O PCMSO define quais avaliações complementares entram nesse caso, conforme os riscos da função. Um ASO com aptidão genérica, sem menção à atividade em altura, não sustenta a autorização do trabalhador para ela.
Quem responde quando o serviço em altura é terceirizado?
A execução é da contratada; a verificação das condições em que o trabalho acontece é da contratante. As duas precisam conversar antes da atividade: a contratante informa os riscos do local e as condições de acesso, a contratada comprova capacitação, aptidão e autorização de quem vai subir.
Em fiscalização ou acidente, a ausência dessa verificação recai sobre a contratante.
Qual é a diferença entre análise de risco e permissão de trabalho?
A análise de risco descreve os perigos da atividade e as medidas de controle; ela é o estudo. A permissão de trabalho é a liberação formal daquela execução específica, com validade limitada ao período, emitida a partir da análise de risco e encerrada quando a atividade termina.
Atividade rotineira dispensa a PT desde que exista procedimento operacional que a cubra. O erro comum é o inverso: tratar como rotineira, sem procedimento escrito, uma atividade que só acontece uma vez por ano.
Trabalho em altura entra no PGR?
Entra. O risco de queda é inventariado no PGR como qualquer outro risco ocupacional, com avaliação e plano de ação — e é o PGR que amarra o que a NR-35 exige ao restante do gerenciamento de riscos da empresa.
Na MEDCuritiba, PGR, exames e capacitação saem da mesma equipe técnica. Isso evita o achado mais comum de uma inspeção: um PGR que não menciona a atividade em altura que a empresa executa todo mês.
09
Base legal e revisão
As referências usadas nesta página. Normas mudam por portaria, e uma página de consulta que não diz quando foi conferida não serve como consulta.
Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012
Aprova a Norma Regulamentadora nº 35 — Trabalho em Altura.
NR-01 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais
Inventário de riscos e plano de ação no PGR, ordem de serviço e ciência do trabalhador.
NR-06 — Equipamento de proteção individual
Seleção, fornecimento, higienização, guarda e substituição dos EPIs de retenção de queda.
NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Define as avaliações que sustentam a aptidão registrada no ASO.
NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção
Exigências adicionais de proteção contra quedas em canteiro de obras.
Conteúdo conferido em setembro de 2026 contra o texto vigente da NR-35. Esta página é informativa e não substitui a leitura da norma nem a análise do caso concreto: revalide antes de usá-la como referência formal.
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